quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Criação no CONAMA do Grupo de Trabalho Direitos dos Animais



MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA


CRIAÇÃO DO GT (GRUPO DE TRABALHO) DIREITOS DOS ANIMAIS
NO ÂMBITO DO CONAMA


Considerando que o Ministério Público Federal em Sergipe acionou a Justiça contra a União, o Estado de Sergipe e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA), que é acusado de manter o Núcleo de Fauna (NUFAU), em Sergipe, com deficiências de estrutura e de pessoal, comprometendo o acolhimento dos animais. Segundo a procuradora da República Martha de Carvalho, no processo número 0802288-92.2015.4.05.8500S, “os réus negligenciaram o dever constitucional e legal de proteção da fauna, ocasionando significativos riscos ao meio ambiente”.

Considerando as manifestações de indignação de diversas entidades e defensores dos direitos dos animais frente a caça indiscriminada e ao abate de Javalis, utilizando requintes de crueldade, especialmente no Estado de Minas Gerais, Município de Uberlândia, onde um cidadão denominado Mario Knichalla Neto  tem inclusive postado fotografias nas mídias sociais, pretensamente respaldado na Instrução Normativa n. 03/2013 do IBAMA e certamente acobertado pela inércia desse órgão que não tem fiscalizado o crime ambiental ali cometido.

Considerando a inadequação da Instrução Normativa 03/2013 do IBAMA frente a obrigação do Poder Público em proteger a fauna e a flora, reproduzindo um viés especista em seu conteúdo absolutamente alheio a vida do animal que é tratado como um objeto vil e disponível para a ação discricionária dos seres humanos.

Considerando as polêmicas geradas pela Resolução n. 457/2013 do CONAMA que dispõe sobre o depósito e a guarda provisória de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA. Inclusive a tramitação na Câmara dos Deputados do Projeto de Decreto Legislativo n. 991-A/2013, de autoria do Deputado Federal Ricardo Trípoli (SP), que em 15 de julho de 2015 recebeu parecer e voto favorável da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, suspendendo a aplicação da Resolução do CONAMA em tela. 

Considerando que o Brasil é um dos signatários da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978 e que o desconhecimento e o desprezo desses direitos, além de normas inadequadas levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais. 

Considerando a ausência de informações sistematizadas sobre o resgate e o trato de animais silvestres no âmbito dos núcleos e abrigos de recolhimento do IBAMA e dos demais órgãos ambientais no âmbito do SISNAMA e, ainda, de normas padronizadoras que estabeleçam critérios de tratamento digno, respeito a vida e integridade dos animais silvestres e domésticos, estando os Estados e Municípios adotando iniciativas desarticuladas, mas que apontam para uma maior necessidade de normatização da defesa dos direitos e do bem-estar dos animais.

Considerando a necessidade de se rever as normas de licenciamento de abrigos e núcleos de recolhimento, de atividades empreendedoras com impacto na fauna, com especial ênfase nos zoológicos e atividades circenses.    

Propõe-se a criação do Grupo de Trabalho Direitos dos Animais no âmbito do CONAMA e da Câmara Técnica de Controle Ambiental, nos termos do art. 48 e seguintes do Regimento Interno deste Conselho, com um ano de duração a partir de sua instalação, podendo ser renovada por igual período, com o objetivo de estudar, analisar, levantar e sistematizar dados sobre a normatização dos direitos dos animais no sistema jurídico brasileiro, em especial na legislação ambiental, assim como as condições de implementação dessas normas pelos órgãos ambientais, inclusive nos licenciamentos ambientais, devendo apresentar proposta de normatização adequada e em conformidade com os dados levantados, visando a proteção e o bem-estar dos animais.

Brasília – DF, 11 de novembro de 2015.
120ª Reunião Ordinária do CONAMA

Proponente:
Fidelis Jr. Martins da Paixão
Argonautas Ambientalistas da Amazônia

Moção sobre Empreendimentos de Mineração e Barragens



MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA


MOÇÃO SOBRE EMPREENDIMENTOS DE MINERAÇÃO E BARRAGENS


Moção destinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e aos órgãos licenciadores ambientais dos Estados de Minas Gerais, Pará e Amapá. Que sejam ainda, enviadas cópias para:
Movimento dos Atingidos por Mineração (MAM), Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), Rede Brasileira de Justiça Ambiental (RBJA), Fórum Brasileiros de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (FBOMS), Rede Brasileira de Educação Ambiental (REBEA), Rede Brasileira de Agendas 21 Locais (REBAL), Rede Brasileira de Informação Ambiental (REBIA), Agência Pulsar Brasil, Comitê Mineiro dos Atingidos pela Vale, Coordenação Nacional de Lutas (CONLUTAS), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Fase Amazônia, IBASE, Instituto Latino Americano de Estudos Socioeconômicos (ILAESE), Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC), Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, Sociedade Paraense de Direitos Humanos (SPDDH), Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do MA, PA e TO (STEFEM).

Requer ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) e solicita aos órgãos licenciadores ambientais dos Estados de Minas Gerais, Pará e Amapá, informações e dados com relatório circunstanciado acerca dos empreendimentos mineradores licenciados em seus territórios, da fiscalização exercida e da situações identificadas como irregulares ou de risco, multas ou outras penalidades aplicadas, assim como das condições gerais do controle ambiental exercido, inclusive do cumprimento das condicionantes impostas.


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu art. 13 de seu Regimento Interno, anexo à portaria MMA nº 452, de 19 de novembro de 2011, e

Considerando o lamentável episódio do rompimento das barragens de Fundão e Santarém, da mineradora Samarco, entre os municípios de Mariana e Ouro Preto, num acidente ambiental de graves proporções, que liberou uma onda de lama que teria chegado a 2,5 m de altura, provocando um cenário de devastação no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, o mais atingido, a cerca de 2 km do rompimento, com mais de uma dezena de mortos e mais de uma centena de desaparecidos, pessoas ilhadas e atingidas, com um número real de vítimas ainda desconhecido. E, ainda, que Corpo de Bombeiros está monitorando uma terceira barragem para verificar o risco de rompimento.

Considerando que não é a primeira vez que barragens de contenção se rompem no Estado de Minas Gerais, pois mais recentemente, em 2014, um acidente em Itabirito, a cerca de 60 km de Belo Horizonte, deixou três trabalhadores mortos. E anterior a esse, em 2001 uma avalancha de rejeitos da Mineração Rio Verde se rompeu em Nova Lima, região metropolitana de Belo Horizonte, deixando um trágico saldo de cinco trabalhadores mortos, atingindo 43 hectares e assoreando mais de seis quilômetros do leito do Córrego Taquaras. E, ainda, em 2007, a barragem da Mineradora Rio Pomba Cataguases rompeu depois de uma forte chuva na cidade de Miraí, na zona da mata mineira, com uma lama tóxica de rejeitos de bauxita seguindo pelo Rio Muriaé e atingindo duas cidades mineiras e quatro cidades do estado do Rio de Janeiro, com um saldo dramático de cerca de 4 mil moradores ficando desalojados e ao menos mil e duzentas casas atingidas.

Considerando que o Estado de Minas Gerais possui 750 barragens para despejo de resíduos da indústria, de destilarias de álcool e, a grande maioria, de mineradoras. E que levantamento da Fundação Estadual do Meio Ambiente aponta que pelo menos 35 estruturas não têm segurança adequada.

Considerando que, no caso do rompimento da Barragem de Itabirito, em 2014, a empresa responsável pela barragem rompida, a Herculano Mineração, já tinha sido autuada pelo Ministério Público 28 vezes por irregularidades, inclusive por falta de programas de gerenciamento de risco.

Considerando que na Região Amazônica tem se expandido as atividades mineradoras de grande porte, a exemplo dos empreendimentos Ferro Carajás S11D, Projeto Onça Puma, Projeto Juruti, Hydro Paragominas e Mineração Rio do Norte, isso para citar apenas alguns, sem que se tenha conhecimento público das informações ambientais atualizadas e sistematizadas acerca das condições de exploração e controle ambiental, incluindo as condições das lagoas e barragens de contenção, onde elas existem.

Considerando que as atividades mineradoras são altamente lucrativas para seus empreendedores e acionistas, mas de alto risco para as populações residentes em suas áreas, uma vez que a matéria-prima da atividade não é renovável e os riscos de contaminação são permanentes. E a necessidade imperiosa de se respeitar os direitos e as tradições das comunidades nos territórios de mineração.

Requerer ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) e convidar as Secretarias Estaduais do Meio Ambiente dos Estados de Minas Gerais, Pará e Amapá a apresentarem ao Plenário deste CONAMA informações e dados com relatório circunstanciado acerca dos empreendimentos mineradores licenciados em seus territórios, da fiscalização exercida e da situações identificadas como irregulares ou de risco, multas ou outras penalidades aplicadas, assim como das condições gerais do controle ambiental exercido, inclusive do cumprimento das condicionantes impostas.

Brasília – DF, 11 de novembro de 2015.
120ª Reunião Ordinária do CONAMA

Proponente:
Fidelis Jr. Martins da Paixão
Argonautas Ambientalistas da Amazônia

Conselheiros que subscrevem esta Moção:
1.      Instituto Direito Por Um Planeta Verde
2.      FURPA
3.      Kanindé
4.      Ponto Terra
5.      Instituto Guaicuy
6.      ECOTROPICA
7.      Ministério Público
8.      Mira-Serra
9.      Sócios da Natureza
10.  SNE
11.  SBPC
12.  IBRACE
13.  ABES