MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE – CONAMA
CRIAÇÃO
DO GT (GRUPO DE TRABALHO) DIREITOS DOS ANIMAIS
NO ÂMBITO
DO CONAMA
Considerando que o Ministério Público
Federal em
Sergipe acionou a Justiça contra a União, o Estado de Sergipe e o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA), que é
acusado de manter o Núcleo de Fauna (NUFAU), em Sergipe, com deficiências de
estrutura e de pessoal, comprometendo o acolhimento dos animais. Segundo a
procuradora da República Martha de Carvalho, no processo número 0802288-92.2015.4.05.8500S,
“os réus negligenciaram o dever constitucional e legal de proteção da fauna,
ocasionando significativos riscos ao meio ambiente”.
Considerando as manifestações de indignação de
diversas entidades e defensores dos direitos dos animais frente a caça
indiscriminada e ao abate de Javalis, utilizando requintes de crueldade,
especialmente no Estado de Minas Gerais, Município de Uberlândia, onde um
cidadão denominado Mario Knichalla Neto tem inclusive postado fotografias nas mídias
sociais, pretensamente respaldado na Instrução Normativa n. 03/2013 do IBAMA e
certamente acobertado pela inércia desse órgão que não tem fiscalizado o crime
ambiental ali cometido.
Considerando a inadequação da Instrução
Normativa 03/2013 do IBAMA frente a obrigação do Poder Público em proteger a
fauna e a flora, reproduzindo um viés especista em seu conteúdo absolutamente
alheio a vida do animal que é tratado como um objeto vil e disponível para a
ação discricionária dos seres humanos.
Considerando as polêmicas geradas pela
Resolução n. 457/2013 do CONAMA que dispõe sobre o depósito e a guarda
provisória de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos
ambientais integrantes do SISNAMA. Inclusive a tramitação na Câmara dos
Deputados do Projeto de Decreto Legislativo n. 991-A/2013, de autoria do
Deputado Federal Ricardo Trípoli (SP), que em 15 de julho de 2015 recebeu
parecer e voto favorável da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, suspendendo a aplicação da Resolução do CONAMA em tela.
Considerando que o Brasil é um dos signatários da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978 e que o desconhecimento e o desprezo desses direitos, além de normas inadequadas levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais.
Considerando que o Brasil é um dos signatários da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978 e que o desconhecimento e o desprezo desses direitos, além de normas inadequadas levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais.
Considerando a ausência de informações sistematizadas sobre o resgate e o trato de animais silvestres no âmbito dos núcleos e abrigos de recolhimento do IBAMA e dos demais órgãos ambientais no âmbito do SISNAMA e, ainda, de normas padronizadoras que estabeleçam critérios de tratamento digno, respeito a vida e integridade dos animais silvestres e domésticos, estando os Estados e Municípios adotando iniciativas desarticuladas, mas que apontam para uma maior necessidade de normatização da defesa dos direitos e do bem-estar dos animais.
Considerando a necessidade de se rever as
normas de licenciamento de abrigos e núcleos de recolhimento, de atividades
empreendedoras com impacto na fauna, com especial ênfase nos zoológicos e atividades
circenses.
Propõe-se a criação do Grupo de Trabalho Direitos dos Animais
no âmbito do CONAMA e da Câmara Técnica de Controle Ambiental, nos
termos do art. 48 e seguintes do Regimento Interno deste Conselho, com um ano
de duração a partir de sua instalação, podendo ser renovada por igual período, com
o objetivo de estudar, analisar, levantar e sistematizar dados sobre a
normatização dos direitos dos animais no sistema jurídico brasileiro, em
especial na legislação ambiental, assim como as condições de implementação
dessas normas pelos órgãos ambientais, inclusive nos licenciamentos ambientais,
devendo apresentar proposta de normatização adequada e em conformidade com os
dados levantados, visando a proteção e o bem-estar dos animais.
Brasília
– DF, 11 de novembro de 2015.
120ª
Reunião Ordinária do CONAMA
Proponente:
Fidelis Jr. Martins da Paixão
Argonautas Ambientalistas da Amazônia
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