quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Moção sobre Empreendimentos de Mineração e Barragens



MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA


MOÇÃO SOBRE EMPREENDIMENTOS DE MINERAÇÃO E BARRAGENS


Moção destinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e aos órgãos licenciadores ambientais dos Estados de Minas Gerais, Pará e Amapá. Que sejam ainda, enviadas cópias para:
Movimento dos Atingidos por Mineração (MAM), Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), Rede Brasileira de Justiça Ambiental (RBJA), Fórum Brasileiros de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (FBOMS), Rede Brasileira de Educação Ambiental (REBEA), Rede Brasileira de Agendas 21 Locais (REBAL), Rede Brasileira de Informação Ambiental (REBIA), Agência Pulsar Brasil, Comitê Mineiro dos Atingidos pela Vale, Coordenação Nacional de Lutas (CONLUTAS), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Fase Amazônia, IBASE, Instituto Latino Americano de Estudos Socioeconômicos (ILAESE), Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC), Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, Sociedade Paraense de Direitos Humanos (SPDDH), Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do MA, PA e TO (STEFEM).

Requer ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) e solicita aos órgãos licenciadores ambientais dos Estados de Minas Gerais, Pará e Amapá, informações e dados com relatório circunstanciado acerca dos empreendimentos mineradores licenciados em seus territórios, da fiscalização exercida e da situações identificadas como irregulares ou de risco, multas ou outras penalidades aplicadas, assim como das condições gerais do controle ambiental exercido, inclusive do cumprimento das condicionantes impostas.


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu art. 13 de seu Regimento Interno, anexo à portaria MMA nº 452, de 19 de novembro de 2011, e

Considerando o lamentável episódio do rompimento das barragens de Fundão e Santarém, da mineradora Samarco, entre os municípios de Mariana e Ouro Preto, num acidente ambiental de graves proporções, que liberou uma onda de lama que teria chegado a 2,5 m de altura, provocando um cenário de devastação no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, o mais atingido, a cerca de 2 km do rompimento, com mais de uma dezena de mortos e mais de uma centena de desaparecidos, pessoas ilhadas e atingidas, com um número real de vítimas ainda desconhecido. E, ainda, que Corpo de Bombeiros está monitorando uma terceira barragem para verificar o risco de rompimento.

Considerando que não é a primeira vez que barragens de contenção se rompem no Estado de Minas Gerais, pois mais recentemente, em 2014, um acidente em Itabirito, a cerca de 60 km de Belo Horizonte, deixou três trabalhadores mortos. E anterior a esse, em 2001 uma avalancha de rejeitos da Mineração Rio Verde se rompeu em Nova Lima, região metropolitana de Belo Horizonte, deixando um trágico saldo de cinco trabalhadores mortos, atingindo 43 hectares e assoreando mais de seis quilômetros do leito do Córrego Taquaras. E, ainda, em 2007, a barragem da Mineradora Rio Pomba Cataguases rompeu depois de uma forte chuva na cidade de Miraí, na zona da mata mineira, com uma lama tóxica de rejeitos de bauxita seguindo pelo Rio Muriaé e atingindo duas cidades mineiras e quatro cidades do estado do Rio de Janeiro, com um saldo dramático de cerca de 4 mil moradores ficando desalojados e ao menos mil e duzentas casas atingidas.

Considerando que o Estado de Minas Gerais possui 750 barragens para despejo de resíduos da indústria, de destilarias de álcool e, a grande maioria, de mineradoras. E que levantamento da Fundação Estadual do Meio Ambiente aponta que pelo menos 35 estruturas não têm segurança adequada.

Considerando que, no caso do rompimento da Barragem de Itabirito, em 2014, a empresa responsável pela barragem rompida, a Herculano Mineração, já tinha sido autuada pelo Ministério Público 28 vezes por irregularidades, inclusive por falta de programas de gerenciamento de risco.

Considerando que na Região Amazônica tem se expandido as atividades mineradoras de grande porte, a exemplo dos empreendimentos Ferro Carajás S11D, Projeto Onça Puma, Projeto Juruti, Hydro Paragominas e Mineração Rio do Norte, isso para citar apenas alguns, sem que se tenha conhecimento público das informações ambientais atualizadas e sistematizadas acerca das condições de exploração e controle ambiental, incluindo as condições das lagoas e barragens de contenção, onde elas existem.

Considerando que as atividades mineradoras são altamente lucrativas para seus empreendedores e acionistas, mas de alto risco para as populações residentes em suas áreas, uma vez que a matéria-prima da atividade não é renovável e os riscos de contaminação são permanentes. E a necessidade imperiosa de se respeitar os direitos e as tradições das comunidades nos territórios de mineração.

Requerer ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) e convidar as Secretarias Estaduais do Meio Ambiente dos Estados de Minas Gerais, Pará e Amapá a apresentarem ao Plenário deste CONAMA informações e dados com relatório circunstanciado acerca dos empreendimentos mineradores licenciados em seus territórios, da fiscalização exercida e da situações identificadas como irregulares ou de risco, multas ou outras penalidades aplicadas, assim como das condições gerais do controle ambiental exercido, inclusive do cumprimento das condicionantes impostas.

Brasília – DF, 11 de novembro de 2015.
120ª Reunião Ordinária do CONAMA

Proponente:
Fidelis Jr. Martins da Paixão
Argonautas Ambientalistas da Amazônia

Conselheiros que subscrevem esta Moção:
1.      Instituto Direito Por Um Planeta Verde
2.      FURPA
3.      Kanindé
4.      Ponto Terra
5.      Instituto Guaicuy
6.      ECOTROPICA
7.      Ministério Público
8.      Mira-Serra
9.      Sócios da Natureza
10.  SNE
11.  SBPC
12.  IBRACE
13.  ABES

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